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Artigo 24, Inciso II da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 24

O termo de bolsa cultural, com natureza jurídica de doação com encargo, visa a promover ações culturais de estudos e pesquisas por meio da concessão de bolsa, e poderá abranger atividades como:

I

participação em eventos estratégicos no território nacional ou no exterior, tais como feiras, mercados, festivais e rodadas de negócios;

II

intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural;

III

projetos de pesquisa para a criação de obras e espetáculos artísticos;

IV

cursos de capacitação profissional, extensão, graduação, especialização, mestrado ou doutorado;

V

ações de circulação estadual, regional, nacional ou internacional;

VI

outras ações de promoção, memória, patrimônio cultural, difusão e capacitação na área da cultura.

Parágrafo único

Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de bolsa cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.

Art. 24, II da Lei 14.903 /2024