Artigo 24 da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O termo de bolsa cultural, com natureza jurídica de doação com encargo, visa a promover ações culturais de estudos e pesquisas por meio da concessão de bolsa, e poderá abranger atividades como:
I
participação em eventos estratégicos no território nacional ou no exterior, tais como feiras, mercados, festivais e rodadas de negócios;
II
intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural;
III
projetos de pesquisa para a criação de obras e espetáculos artísticos;
IV
cursos de capacitação profissional, extensão, graduação, especialização, mestrado ou doutorado;
V
ações de circulação estadual, regional, nacional ou internacional;
VI
outras ações de promoção, memória, patrimônio cultural, difusão e capacitação na área da cultura.
Parágrafo único
Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de bolsa cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.