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Artigo 20, Inciso II da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 20

O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 18 desta Lei somente será exigido:

I

na hipótese de que trata o inciso III do caputdo art. 19 desta Lei;

II

nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.