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Artigo 20 da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 20

O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 18 desta Lei somente será exigido:

I

na hipótese de que trata o inciso III do caputdo art. 19 desta Lei;

II

nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.

Art. 20 da Lei 14.903 /2024