Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A alteração do termo de execução cultural será formalizada em termo aditivo.
§ 1º
A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I
prorrogação de ofício realizada pela administração pública quando esta der causa a atraso na liberação de recursos;
II
alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto da ação cultural.
§ 2º
Nos casos de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da ação cultural.
§ 3º
As alterações de plano de trabalho com escopo considerado de pequeno percentual ou valor, nos termos de regulamento, poderão ser realizadas pelo agente cultural e em seguida comunicadas à administração pública sem necessidade de autorização prévia.
§ 4º
A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração do valor global do instrumento.
§ 5º
A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem necessidade de autorização prévia da administração pública.