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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 17

A alteração do termo de execução cultural será formalizada em termo aditivo.

§ 1º

A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I

prorrogação de ofício realizada pela administração pública quando esta der causa a atraso na liberação de recursos;

II

alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto da ação cultural.

§ 2º

Nos casos de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da ação cultural.

§ 3º

As alterações de plano de trabalho com escopo considerado de pequeno percentual ou valor, nos termos de regulamento, poderão ser realizadas pelo agente cultural e em seguida comunicadas à administração pública sem necessidade de autorização prévia.

§ 4º

A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração do valor global do instrumento.

§ 5º

A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem necessidade de autorização prévia da administração pública.