Artigo 2º da Lei nº 1.490 de 10 de dezembro de 1951
Retifica a Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida pela dotação consignada na rubrica própria do Orçamento Geral da República.