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Artigo 2º da Lei nº 1.490 de 10 de dezembro de 1951

Retifica a Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e dá outras providências.

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Art. 2º

A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida pela dotação consignada na rubrica própria do Orçamento Geral da República.