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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.898 de 13 de Junho de 2024

Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional.

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Art. 7º

A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá seguir, preferencialmente, a norma de referência sobre estrutura tarifária da ANA.

§ 1º

Caso a ERI competente para o contrato não adira à norma de referência da ANA sobre estrutura tarifária, a entidade reguladora deverá editar normativo próprio e disponibilizá-lo em seu sítio eletrônico.

§ 2º

Nos casos em que não exista categoria tarifária social, o contrato de prestação de serviços deverá ser adequado, para incluí-la, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, na forma de ato normativo publicado pela ERI competente.

Art. 7º, §2º da Lei 14.898 /2024