Artigo 7º da Lei nº 14.898 de 13 de Junho de 2024
Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá seguir, preferencialmente, a norma de referência sobre estrutura tarifária da ANA.
§ 1º
Caso a ERI competente para o contrato não adira à norma de referência da ANA sobre estrutura tarifária, a entidade reguladora deverá editar normativo próprio e disponibilizá-lo em seu sítio eletrônico.
§ 2º
Nos casos em que não exista categoria tarifária social, o contrato de prestação de serviços deverá ser adequado, para incluí-la, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, na forma de ato normativo publicado pela ERI competente.