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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 14.898 de 13 de Junho de 2024

Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional.

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Art. 3º

A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares:

I

intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;

II

danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço;

III

ligação clandestina de água e esgoto;

IV

compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;

V

incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.

Parágrafo único

Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade usuária beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá-la do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.

Art. 3º, III da Lei 14.898 /2024