Artigo 3º da Lei nº 14.898 de 13 de Junho de 2024
Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares:
I
intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;
II
danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço;
III
ligação clandestina de água e esgoto;
IV
compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;
V
incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.
Parágrafo único
Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade usuária beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá-la do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.