Artigo 3º da Lei nº 1.488 de 10 de dezembro de 1951
Investe no pôsto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vencimentos de Marechal serão iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Vide Lei nº 4.450, de 1964)