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Artigo 3º da Lei nº 1.488 de 10 de dezembro de 1951

Investe no pôsto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.

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Art. 3º

Os vencimentos de Marechal serão iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Vide Lei nº 4.450, de 1964)