Artigo 1º da Lei nº 1.488 de 10 de dezembro de 1951
Investe no pôsto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será investido no pôsto de Marechal, desde a vigência desta Lei, o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais que, em conseqüência, reverterá ao serviço ativo do Exército e nele permanecerá enquanto viver.