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Artigo 1º da Lei nº 1.488 de 10 de dezembro de 1951

Investe no pôsto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.

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Art. 1º

Será investido no pôsto de Marechal, desde a vigência desta Lei, o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais que, em conseqüência, reverterá ao serviço ativo do Exército e nele permanecerá enquanto viver.