Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 14.877 de 4 de Junho de 2024
Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os selos de que trata esta Lei terão validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovados indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do órgão ambiental federal competente.
Parágrafo único
Na hipótese de o cacauicultor, durante o prazo de validade de que trata este artigo, descumprir os critérios que autorizaram a concessão dos selos, o órgão federal competente deverá cassar o correspondente direito de uso.