Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 14.877 de 4 de Junho de 2024
Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os selos de que trata esta Lei serão concedidos pelo órgão ambiental federal competente, mediante solicitação do cacauicultor.
Parágrafo único
O órgão ambiental federal competente poderá credenciar instituição para avaliar os empreendimentos que pleitearem os Selos Verdes Cacau Cabruca ou Cacau Amazônia e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.