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Artigo 3º da Lei nº 14.877 de 4 de Junho de 2024

Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.

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Art. 3º

Os selos de que trata esta Lei serão concedidos pelo órgão ambiental federal competente, mediante solicitação do cacauicultor.

Parágrafo único

O órgão ambiental federal competente poderá credenciar instituição para avaliar os empreendimentos que pleitearem os Selos Verdes Cacau Cabruca ou Cacau Amazônia e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 3º da Lei 14.877 /2024