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Lei nº 14.873 de 28 de Maio de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 74 (...) § 3º (...) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. (...)" (NR) "Art. 74-A . A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º

O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:

I

será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II

não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III

não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial."

Art. 2º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024.

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