Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 14.850 de 2 de Maio de 2024
Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar:
I
os limites máximos de emissão atmosférica;
II
os padrões de qualidade do ar;
III
o monitoramento da qualidade do ar;
IV
o inventário de emissões atmosféricas;
V
os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
VI
os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários;
VII
os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social;
VIII
o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr);
IX
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X
o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.