JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 14.850 de 2 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar:

I

os limites máximos de emissão atmosférica;

II

os padrões de qualidade do ar;

III

o monitoramento da qualidade do ar;

IV

o inventário de emissões atmosféricas;

V

os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;

VI

os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários;

VII

os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social;

VIII

o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr);

IX

os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e

X

o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 5º da Lei 14.850 /2024