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Artigo 15, Inciso II da Lei nº 14.850 de 2 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.

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Art. 15

São programas de controle de poluição nacionais, entre outros:

I

o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar);

II

o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve);

III

o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (Promot);

IV

o programa de sucateamento e de reciclagem de veículos e de renovação de frotas de veículos automotores; e

V

o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M).

§ 1º

Na hipótese de ausência de regulamento sobre os programas de controle de poluição previstos neste artigo, normas complementares serão estabelecidas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º

(VETADO).

Art. 15, II da Lei 14.850 /2024