Artigo 15 da Lei nº 14.850 de 2 de Maio de 2024
Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São programas de controle de poluição nacionais, entre outros:
I
o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar);
II
o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve);
III
o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (Promot);
IV
o programa de sucateamento e de reciclagem de veículos e de renovação de frotas de veículos automotores; e
V
o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M).
§ 1º
Na hipótese de ausência de regulamento sobre os programas de controle de poluição previstos neste artigo, normas complementares serão estabelecidas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º
(VETADO).