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Artigo 6º da Lei nº 14.842 de 11 de Abril de 2024

Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.

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Art. 6º

O musicoterapeuta é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 6º da Lei 14.842 /2024