Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 14.842 de 11 de Abril de 2024
Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao musicoterapeuta:
I
utilizar intervenções musicoterapêuticas para promover saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano na área organizacional e nas áreas de educação, saúde, assistência social, reabilitação e prevenção;
II
ministrar disciplinas em cursos de graduação e pós-graduação em Musicoterapia, observadas as disposições legais e normativas para essa finalidade;
III
atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa em Musicoterapia;
IV
participar de planejamento, elaboração, programação, organização, implementação, direção, coordenação, análise e avaliação de atividades clínicas musicoterapêuticas e de parecer musicoterapêutico em serviços de assistência escolar e em instituições de saúde e de assistência social;
V
realizar auditoria, consultoria, supervisão e assessoria no campo da Musicoterapia;
VI
gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à Musicoterapia;
VII
elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativas à Musicoterapia.