JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 14.842 de 11 de Abril de 2024

Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete ao musicoterapeuta:

I

utilizar intervenções musicoterapêuticas para promover saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano na área organizacional e nas áreas de educação, saúde, assistência social, reabilitação e prevenção;

II

ministrar disciplinas em cursos de graduação e pós-graduação em Musicoterapia, observadas as disposições legais e normativas para essa finalidade;

III

atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa em Musicoterapia;

IV

participar de planejamento, elaboração, programação, organização, implementação, direção, coordenação, análise e avaliação de atividades clínicas musicoterapêuticas e de parecer musicoterapêutico em serviços de assistência escolar e em instituições de saúde e de assistência social;

V

realizar auditoria, consultoria, supervisão e assessoria no campo da Musicoterapia;

VI

gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à Musicoterapia;

VII

elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativas à Musicoterapia.

Art. 5º da Lei 14.842 /2024