Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 14.842 de 11 de Abril de 2024
Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Podem exercer a profissão de musicoterapeuta:
I
o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia, oficialmente reconhecido, expedido no Brasil por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida;
II
o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei;
III
o portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Musicoterapia concluído em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei;
IV
o profissional que, até a data de início da vigência desta Lei, tenha comprovadamente atuado, na forma do regulamento, como musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.