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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 14.842 de 11 de Abril de 2024

Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.

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Art. 3º

Podem exercer a profissão de musicoterapeuta:

I

o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia, oficialmente reconhecido, expedido no Brasil por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida;

II

o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei;

III

o portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Musicoterapia concluído em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei;

IV

o profissional que, até a data de início da vigência desta Lei, tenha comprovadamente atuado, na forma do regulamento, como musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 3º, I da Lei 14.842 /2024