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Artigo 2º da Lei nº 14.842 de 11 de Abril de 2024

Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.

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Art. 2º

Musicoterapeuta é o profissional que utiliza a música e os seus elementos para intervenção terapêutica nos ambientes médico, educacional e outros, com indivíduos, grupos, famílias ou comunidades, em busca de melhorar a aprendizagem, a qualidade de vida e a saúde do ser humano em seus aspectos físico, mental e social.

Art. 2º da Lei 14.842 /2024