Artigo 1º da Lei nº 14.840 de 10 de Abril de 2024
Institui o dia 28 de abril como o Dia Nacional da Conscientização sobre a Doença de Fabry.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o dia 28 de abril como o Dia Nacional da Conscientização sobre a Doença de Fabry.
Parágrafo único
A instituição da data de que trata o caput deste artigo visa à realização de ações do poder público em parceria com entidades médicas, universidades, associações e sociedade civil, na forma de eventos, palestras de esclarecimento e treinamentos sobre sinais e sintomas da doença de Fabry, de modo a ampliar o conhecimento sobre essa doença e antecipar o seu diagnóstico, assim como na forma de debates sobre os impactos gerados na vida de pacientes e familiares, a fim de dar visibilidade à doença para a sociedade.