Lei nº 14.840 de 10 de Abril de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o dia 28 de abril como o Dia Nacional da Conscientização sobre a Doença de Fabry.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituído o dia 28 de abril como o Dia Nacional da Conscientização sobre a Doença de Fabry.

Parágrafo único

A instituição da data de que trata o caput deste artigo visa à realização de ações do poder público em parceria com entidades médicas, universidades, associações e sociedade civil, na forma de eventos, palestras de esclarecimento e treinamentos sobre sinais e sintomas da doença de Fabry, de modo a ampliar o conhecimento sobre essa doença e antecipar o seu diagnóstico, assim como na forma de debates sobre os impactos gerados na vida de pacientes e familiares, a fim de dar visibilidade à doença para a sociedade.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024.