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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 4º

A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único

Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 14.824 de 20 de Março de 2024