Artigo 5º da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação, por outro membro do Ministério Público do Trabalho.