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Artigo 18, Inciso VI da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 18

Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

I

participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;

II

despachar, nos prazos regimentais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;

III

desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;

IV

desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno, pelo Plenário e pelo Presidente;

V

guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma do Regimento Interno;

VI

declarar motivadamente os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem e comunicá-los de imediato à Presidência.

Parágrafo único

Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.

Art. 18, VI da Lei 14.824 de 20 de Março de 2024