JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso II da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os Conselheiros têm os seguintes direitos:

I

tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das Comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;

II

registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões plenárias ou reuniões das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos;

III

eleger e serem eleitos integrantes de Comissões instituídas pelo Plenário;

IV

obter informações sobre as atividades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;

V

elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;

VI

requisitar de quaisquer órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de outras autoridades competentes as informações que considerem úteis para o exercício de suas funções;

VII

propor à Presidência a constituição de Comissões e grupos de trabalho necessários à elaboração de estudos, de propostas e de projetos a serem apresentados ao Plenário;

VIII

requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário ou das reuniões das Comissões, de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a realização de sessões extraordinárias, nos termos do Regimento Interno;

IX

propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho entender convenientes;

X

pedir vista dos autos de processos em julgamento.

Parágrafo único

Os Conselheiros desempenharão suas atividades sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo em virtude do qual foram indicados.

Art. 17, II da Lei 14.824 de 20 de Março de 2024