Artigo 17, Inciso I da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Conselheiros têm os seguintes direitos:
I
tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das Comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;
II
registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões plenárias ou reuniões das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos;
III
eleger e serem eleitos integrantes de Comissões instituídas pelo Plenário;
IV
obter informações sobre as atividades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;
V
elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
VI
requisitar de quaisquer órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de outras autoridades competentes as informações que considerem úteis para o exercício de suas funções;
VII
propor à Presidência a constituição de Comissões e grupos de trabalho necessários à elaboração de estudos, de propostas e de projetos a serem apresentados ao Plenário;
VIII
requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário ou das reuniões das Comissões, de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a realização de sessões extraordinárias, nos termos do Regimento Interno;
IX
propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho entender convenientes;
X
pedir vista dos autos de processos em julgamento.
Parágrafo único
Os Conselheiros desempenharão suas atividades sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo em virtude do qual foram indicados.