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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 1º

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com poderes disciplinares, cujas decisões têm efeito vinculante.

§ 1º

As atividades desenvolvidas nas áreas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental, bem como as relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central e de padronização, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão organizadas sob a forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º

Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o § 1º deste artigo os serviços responsáveis pelas atividades descritas no referido parágrafo, que sujeitar-se-ão à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

Art. 1º, §1° da Lei 14.824 de 20 de Março de 2024