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Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso I da Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda | Lei nº 14.818 de 16 de Janeiro de 2024

Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

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Art. 8º

O fundo de que trata o art. 7º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por agente financeiro oficial.

§ 1º

O fundo de que trata o art. 7º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º

Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei e os seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio do agente financeiro oficial, observadas as seguintes restrições:

I

não integrarão o ativo do agente financeiro oficial;

II

não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação do agente financeiro oficial;

III

não comporão a lista de bens e direitos do agente financeiro oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV

não poderão ser dados em garantia de débito de operação do agente financeiro oficial;

V

não serão passíveis de execução por quaisquer credores do agente financeiro oficial, por mais privilegiados que sejam;

VI

em se tratando de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais.

§ 3º

O patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei será formado:

I

pela integralização de cotas;

II

pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

III

por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.

§ 4º

O fundo de que trata o art. 7º desta Lei responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade de incentivo à permanência e à conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo.

§ 5º

É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 7º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º

O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de que trata esta Lei será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.

Art. 8º, §3º, I da Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda - Lei 14.818 /2024