Artigo 8º da Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda | Lei nº 14.818 de 16 de Janeiro de 2024
Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O fundo de que trata o art. 7º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por agente financeiro oficial.
§ 1º
O fundo de que trata o art. 7º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º
Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei e os seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio do agente financeiro oficial, observadas as seguintes restrições:
I
não integrarão o ativo do agente financeiro oficial;
II
não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação do agente financeiro oficial;
III
não comporão a lista de bens e direitos do agente financeiro oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV
não poderão ser dados em garantia de débito de operação do agente financeiro oficial;
V
não serão passíveis de execução por quaisquer credores do agente financeiro oficial, por mais privilegiados que sejam;
VI
em se tratando de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais.
§ 3º
O patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei será formado:
I
pela integralização de cotas;
II
pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III
por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
§ 4º
O fundo de que trata o art. 7º desta Lei responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade de incentivo à permanência e à conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo.
§ 5º
É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 7º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º
O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de que trata esta Lei será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.