JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso IV da Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda | Lei nº 14.818 de 16 de Janeiro de 2024

Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O fundo de que trata o art. 7º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por agente financeiro oficial.

§ 1º

O fundo de que trata o art. 7º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º

Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei e os seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio do agente financeiro oficial, observadas as seguintes restrições:

I

não integrarão o ativo do agente financeiro oficial;

II

não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação do agente financeiro oficial;

III

não comporão a lista de bens e direitos do agente financeiro oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV

não poderão ser dados em garantia de débito de operação do agente financeiro oficial;

V

não serão passíveis de execução por quaisquer credores do agente financeiro oficial, por mais privilegiados que sejam;

VI

em se tratando de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais.

§ 3º

O patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei será formado:

I

pela integralização de cotas;

II

pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

III

por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.

§ 4º

O fundo de que trata o art. 7º desta Lei responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade de incentivo à permanência e à conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo.

§ 5º

É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 7º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º

O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de que trata esta Lei será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.

Art. 8º, §2º, IV da Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda - Lei 14.818 /2024