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Artigo 2º da Lei nº 148 de 20 de dezembro de 1935

Autoriza o Poder Executivo a adquirir, pelo preço de reis 30:000$000, um terreno destinado ao Serviço de Remonta do Exercito.

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Art. 2º

A despesa oriunda dessa acquisição poderá ser, no maximo, de trinta contos de réis e correrá por conta dos recursos distribuidos ao Serviço de Remonta, constantes da verba 11ª, Consignação Material - Material Permanente, do Ministerio da Guerra, no orçamento em vigor,

Art. 2º da Lei 148 /1935