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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 72

Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2024 não ser publicada até 31 de dezembro de 2023, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderá ser executada para o atendimento de:

I

despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II

ações de prevenção a desastres ou resposta a eventos críticos em situação de emergência ou estado de calamidade pública, classificadas na subfunção "Defesa Civil", ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade, ações de fortalecimento do controle de fronteiras e ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção "Transporte Rodoviário" para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;

III

concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV

dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde classificadas com o IU 6;

V

realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

VI

despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;

VII

formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;

VIII

outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e

IX

outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a VIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.

§ 1º

Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

§ 2º

Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.

§ 3º

Ficam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 52 e as alterações de GNDs dos recursos liberados na forma prevista neste artigo.

§ 4º

O disposto no inciso I do caput aplica-se:

I

às alterações realizadas na forma prevista no art. 179; e

II

às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 179 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024.

§ 5º

A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 120.

§ 6º

O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição .

§ 7º

A programação de que trata o art. 22 poderá ser executada na forma prevista no caput por meio da substituição das operações de crédito por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.

§ 8º

Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 70 desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que estabeleça limites mensais para:

I

o empenho das despesas de que trata este artigo; e

II

o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

§ 9º

Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a utilização dos recursos autorizada por este artigo, até que seja publicado o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 72, §1º da Lei 14.791 /2023