Art. 72
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2024 não ser publicada até 31 de dezembro de 2023, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderá ser executada para o atendimento de:
I
despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;
II
ações de prevenção a desastres ou resposta a eventos críticos em situação de emergência ou estado de calamidade pública, classificadas na subfunção "Defesa Civil", ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade, ações de fortalecimento do controle de fronteiras e ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção "Transporte Rodoviário" para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;
III
concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IV
dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde classificadas com o IU 6;
V
realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
VI
despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;
VII
formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;
VIII
outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e
IX
outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a VIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1º
Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2º
Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.
§ 3º
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 52 e as alterações de GNDs dos recursos liberados na forma prevista neste artigo.
§ 4º
O disposto no inciso I do caput aplica-se:
I
às alterações realizadas na forma prevista no art. 179; e
II
às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 179 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024.
§ 5º
A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 120.
§ 6º
O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição .
§ 7º
A programação de que trata o art. 22 poderá ser executada na forma prevista no caput por meio da substituição das operações de crédito por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.
§ 8º
Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 70 desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que estabeleça limites mensais para:
I
o empenho das despesas de que trata este artigo; e
II
o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).
§ 9º
Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a utilização dos recursos autorizada por este artigo, até que seja publicado o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Anexo
Texto
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(Promulgação partes vetadas do anexo VII)
Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023:
"Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e:
I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência;
II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis;
III - nas ações de combate e erradicação da fome;
IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino;
V - na promoção da educação básica de qualidade;
VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho;
VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades;
VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual;
IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e
X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.
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"Art. 12 ...............................................................................
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XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades;
XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;"
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"Art. 18 ..............................................................................
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§ 1º ......................................................................................
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IV - ........................................................................................
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f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;"
"Art. 48 ..............................................................................
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§ 6º ......................................................................................
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II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio."
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"Art. 74 ..............................................................................
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§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva."
"Art. 77 .............................................................................
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§ 5º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.
........................................................................................."
"Art. 90 ............................................................................
I - ......................................................................................
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c) construção, ampliação ou conclusão de obras;"
........................................................................................"
"Art. 93 ............................................................................
§ 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
...........................................................................................
§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes."
"Art. 102 .........................................................................
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§ 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo Fungetur para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, será realizada na forma estabelecida em regulamento."
"Art. 104 A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares, nos termos da lei."
"Art. 120 ........................................................................
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§ 5º É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024 e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos."
"Art. 185 É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem:
I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas;
II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico;
III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos;
IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e
V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei."
"Art. 186 .............................................................................
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VII - Anexo VII - Prioridades e Metas."
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ANEXO VII
PRIORIDADES E METAS
Programa, Ações e Produtos (unidade de medida)
Meta 2024
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3104
AVIAÇÃO CIVIL
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15YQ
REFORMA, AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE SANTA ROSA/RS
AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)
18
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Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2024