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Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 59

A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição , será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto nos art. 53 e art. 57 desta Lei. (Vide Decreto nº 11.944, de 2024)

§ 1º

Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

§ 2º

O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

§ 3º

A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante da Lei Orçamentária de 2024, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

§ 4º

A reabertura dos créditos de que trata o caput , relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art. 59, §2º da Lei 14.791 /2023