Artigo 59 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição , será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto nos art. 53 e art. 57 desta Lei. (Vide Decreto nº 11.944, de 2024)
§ 1º
Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º
O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3º
A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante da Lei Orçamentária de 2024, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
§ 4º
A reabertura dos créditos de que trata o caput , relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.