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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 32

O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, observada a metodologia estabelecida no caput do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º

Para fins de definição do limite para o pagamento de precatórios previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento calculará a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor a partir da estimativa constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 71, referente ao segundo bimestre de 2023, atualizada conforme os critérios estabelecidos no caput do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º

Após a definição do montante previsto no caput e a dedução da projeção a que se refere o § 1º, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento promoverá a distribuição do limite para o pagamento de precatórios entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , consideradas as informações prestadas na forma prevista nos § 4º e § 7º do art. 31 desta Lei , excluídos os precatórios de que trata o art. 4º da Emenda à Constituição nº 114, de 2021 , e aqueles que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição.

§ 3º

Na distribuição de que trata o § 2º, o pagamento da parcela superpreferencial prevista no inciso II do § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias independerá do ano de requisição e será realizado com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores.

§ 4º

A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento dará conhecimento aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dos respectivos limites, apurados na forma prevista nos § 2º e § 3º, e dos respectivos valores previstos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para o pagamento de requisições de pequeno valor, até 30 de setembro de 2023.

Art. 32, §1º da Lei 14.791 /2023