Art. 32
O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, observada a metodologia estabelecida no caput do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º
Para fins de definição do limite para o pagamento de precatórios previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento calculará a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor a partir da estimativa constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 71, referente ao segundo bimestre de 2023, atualizada conforme os critérios estabelecidos no caput do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º
Após a definição do montante previsto no caput e a dedução da projeção a que se refere o § 1º, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento promoverá a distribuição do limite para o pagamento de precatórios entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , consideradas as informações prestadas na forma prevista nos § 4º e § 7º do art. 31 desta Lei , excluídos os precatórios de que trata o art. 4º da Emenda à Constituição nº 114, de 2021 , e aqueles que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição.
§ 3º
Na distribuição de que trata o § 2º, o pagamento da parcela superpreferencial prevista no inciso II do § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias independerá do ano de requisição e será realizado com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores.
§ 4º
A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento dará conhecimento aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dos respectivos limites, apurados na forma prevista nos § 2º e § 3º, e dos respectivos valores previstos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para o pagamento de requisições de pequeno valor, até 30 de setembro de 2023.
Anexo
Texto
Download para anexos
(Promulgação partes vetadas do anexo VII)
Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023:
"Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e:
I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência;
II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis;
III - nas ações de combate e erradicação da fome;
IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino;
V - na promoção da educação básica de qualidade;
VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho;
VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades;
VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual;
IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e
X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.
.............................................................................................
"Art. 12 ...............................................................................
..............................................................................................
XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades;
XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;"
..........................................................................................."
"Art. 18 ..............................................................................
.............................................................................................
§ 1º ......................................................................................
..............................................................................................
IV - ........................................................................................
..............................................................................................
f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;"
"Art. 48 ..............................................................................
.............................................................................................
§ 6º ......................................................................................
.............................................................................................
II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio."
.............................................................................................
"Art. 74 ..............................................................................
.............................................................................................
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva."
"Art. 77 .............................................................................
...........................................................................................
§ 5º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.
........................................................................................."
"Art. 90 ............................................................................
I - ......................................................................................
..........................................................................................
c) construção, ampliação ou conclusão de obras;"
........................................................................................"
"Art. 93 ............................................................................
§ 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
...........................................................................................
§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes."
"Art. 102 .........................................................................
..........................................................................................
§ 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo Fungetur para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, será realizada na forma estabelecida em regulamento."
"Art. 104 A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares, nos termos da lei."
"Art. 120 ........................................................................
.........................................................................................
§ 5º É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024 e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos."
"Art. 185 É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem:
I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas;
II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico;
III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos;
IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e
V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei."
"Art. 186 .............................................................................
..............................................................................................
VII - Anexo VII - Prioridades e Metas."
"
ANEXO VII
PRIORIDADES E METAS
Programa, Ações e Produtos (unidade de medida)
Meta 2024
........
......................................................................................................................
3104
AVIAÇÃO CIVIL
..........
..............................................................................................................
........................
15YQ
REFORMA, AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE SANTA ROSA/RS
AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)
18
..........
..............................................................................................................
........................
"
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2024