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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 3º

A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XXII do Anexo II , deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 7.312.117.949,00 (sete bilhões trezentos e doze milhões cento e dezessete mil novecentos e quarenta e nove reais).

§ 1º

Não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput , relativa ao Programa de Dispêndios Globais:

I

as empresas do Grupo Petrobras;

II

as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar; e

III

as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento, limitado a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 2º

Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2024, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 71 e o caput do art. 158, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput .

Art. 3º, §1º da Lei 14.791 /2023