Artigo 3º da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XXII do Anexo II , deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 7.312.117.949,00 (sete bilhões trezentos e doze milhões cento e dezessete mil novecentos e quarenta e nove reais).
§ 1º
Não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput , relativa ao Programa de Dispêndios Globais:
I
as empresas do Grupo Petrobras;
II
as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar; e
III
as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento, limitado a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2º
Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2024, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 71 e o caput do art. 158, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput .