Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 14.790 de 30 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O agente operador deverá dispor de estrutura administrativa capaz de atender, de forma célere e eficaz, a requisições, requerimentos, questionamentos ou solicitações provenientes:
I
de qualquer órgão ou entidade integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda;
II
dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de que trata o art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
III
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV
dos demais órgãos, entidades e autoridades brasileiras, para o exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo único
A entidade operadora deverá estruturar área e canal específicos para o atendimento às demandas de que trata este artigo.