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Artigo 37 da Lei nº 14.790 de 30 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 37

O agente operador deverá dispor de estrutura administrativa capaz de atender, de forma célere e eficaz, a requisições, requerimentos, questionamentos ou solicitações provenientes:

I

de qualquer órgão ou entidade integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda;

II

dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de que trata o art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

III

do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

IV

dos demais órgãos, entidades e autoridades brasileiras, para o exercício de suas atribuições legais.

Parágrafo único

A entidade operadora deverá estruturar área e canal específicos para o atendimento às demandas de que trata este artigo.

Art. 37 da Lei 14.790 /2023