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Artigo 39, Inciso IX da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 39

Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:

I

explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do Ministério da Fazenda;

II

realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;

III

opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;

IV

deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V

fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

VI

divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados; Produção de efeitos

VII

descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

VIII

executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

IX

descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

Parágrafo único

Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.

Art. 39, IX da Lei 14.790 /2023